Processo 1002356-50.2024.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002356-50.2024.5.02.0382 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JUAN KAUE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 032d2bc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002356-50.2024.5.02.0382 (ROT) RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: JUAN KAUE FERREIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº c58761c, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre a parte reclamada. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 28e1f83, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, honorários periciais, fixação de astreintes e no tocante ao dano moral. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob os nºs ID 10c0f8e e seguintes. Não foram apresentadas contrarrazões pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº c973fe6). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo, tendo em vista a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de "grande circulação", que se equiparam a coleta de lixo urbano. No particular, a recorrente afirma haver contrariedade direta à Súmula 448, inciso II, do C. TST, alegando que não comprovada a natureza de grande circulação do local, mas é fato incontroverso, porque descrito no parecer pericial apresentado pelo assistente técnico do réu, que a líder presente na diligência esclareceu que compravam na loja cerca de 750 a 800 clientes em 24 horas (doc. ID nº 699f619), embora também relatado que o banheiro era pouco utilizado pelos clientes. Ora, 750 a 800 clientes é um número considerável, embora não se possa falar no número exato de clientes que utilizavam o banheiro diariamente. Observe-se, ademais, ainda que constatada a correta utilização de EPIs, o que não é o caso dos autos, conforme deixou certo o perito do Juízo ("Não identificado ficha de entrega de EPI no caso em questão" - doc. ID nº c973fe6), é sabido que a utilização de equipamentos de proteção como luvas, não afasta por completo o contato com os agentes biológicos, uma vez que ao vestir e retirar as mesmas, existe o inevitável manuseio com a superfície destes EPIs infectados. É certo também que podem estar presentes nos vasos sanitários, nos cestos e sacos de lixo dos banheiros, receptores de dejetos e secreções contendo a mais variada flora bacteriana microscópica todos invisíveis a olho nu. Assim, a insalubridade considerando os agentes biológicos, não está associada necessariamente à…
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