Processo 1002356-82.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002356-82.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERA PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE - TO10056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERA PEREIRA DE MORAIS MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE - (OAB: TO10056-A) EDSON DIAS DE ARAUJO - (OAB: TO6299-A) RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - (OAB: TO4052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457381283) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002356-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000345-18.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CICERA PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE - TO10056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002356-82.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Cícera Pereira de Morais contra sentença (ID 431388135 - Pág. 254 a 262) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de descaracterização da condição de segurada especial em razão de contribuições como contribuinte individual. Nas razões recursais (ID 431388135 - Pág. 265 a 278), a recorrente sustentou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no Assentamento P.A. Piracema, no município de Marianópolis/TO, afirmando que eventual afastamento ocorreu por motivo de saúde de familiar, com posterior retorno ao labor rural. Alegou que a legislação admite a descontinuidade da atividade campesina e que o conjunto probatório documental e testemunhal comprova o cumprimento da carência exigida. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002356-82.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os…
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