Processo 1002357-10.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002357-10.2025.8.11.0023. REQUERENTE: JOSE MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARQUES RODRIGUES em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, recebendo benefício de natureza alimentar, e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 097000178248, supostamente firmado junto ao banco requerido. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou a realização dos descontos em seu benefício, alegando que somente tomou conhecimento da existência da operação ao verificar a redução mensal dos valores recebidos. Sustenta que a contratação é inexistente, que os descontos são indevidos e que a conduta da instituição financeira atingiu verba alimentar indispensável à sua subsistência. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, comprovantes de isenção de imposto de renda, extrato do CNIS, histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados. Foi deferida a gratuidade da justiça. O banco requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a validade dos contratos digitais, a inexistência de falha na prestação do serviço, a disponibilização dos valores e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou aos autos documentos que entende comprovar a contratação, incluindo cédula de crédito bancário, termo de portabilidade, conversas via WhatsApp e demonstrativo da operação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a negativa de contratação e impugnando a suficiência dos documentos apresentados pelo banco. Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência e validade da contratação, eventual fraude ou vício de consentimento, efetiva disponibilização do valor e ocorrência de danos materiais e morais. Também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foi deferida a produção de prova pericial técnica sobre os elementos digitais da contratação, sendo nomeada a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda. Posteriormente, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00, determinando-se a intimação da parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Decorrido o prazo, não houve comprovação do depósito dos honorários periciais pelo banco requerido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída pelos documentos juntados pelas partes, pela decisão de saneamento e pela posterior preclusão da prova pericial anteriormente deferida. Registre-se que a prova pericial técnica foi oportunizada justamente para aferir a autenticidade, integridade e segurança dos elementos digitais relacionados…
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