Processo 1002357-26.2025.8.11.0050
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002357-26.2025.8.11.0050 RECORRENTE(S): MIGUEL MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL MARTINS DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no id nº 366356359. O recorrente alega aos artigos 369, 370, 373, § 1º 489, § 1º, incisos IV e VI, 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, 39, I, do CDC, art. 422 do Código Civil. Contrarrazões ofertadas no id. 378777860. É o relatório. Decido. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1022 do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, a parte recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente as teses de distribuição dinâmica do ônus da prova e de cerceamento de defesa. Constou do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente: “(...)No que concerne à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova e a suposta imposição de prova diabólica, observa-se que o julgado foi cristalino ao consignar que a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfatizou que ao colacionar aos autos os instrumentos contratuais formalizados, via "click único", e, o detalhamento das adesões aos títulos de capitalização e empréstimos, o banco demonstrou a regularidade das cobranças. A tese de que seria impossível ao consumidor comprovar o pedido verbal de cancelamento do cartão de crédito não subsiste como omissão do julgado, uma vez que a decisão fundamentou a legitimidade dos débitos na ausência de qualquer indício mínimo de prova da solicitação administrativa. A inversão do ônus da prova não possui o condão de desonerar a parte autora de apresentar o lastro probatório mínimo de suas alegações, tampouco obriga o julgador a acolher narrativas destituídas de suporte fático quando a contraprova documental apresentada pela parte ré é robusta e convergente com a prática bancária contratada. Quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova oral para aferição de vício de consentimento, o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva ao aplicar o princípio do livre convencimento motivado. Considerando que a relação jurídica foi estabelecida e comprovada mediante documentos eletrônicos com uso de senha pessoal, a dilação probatória para oitiva de testemunhas revelou-se, de fato, inócua. O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao artigo 369 do CPC. (...)” – id 371700884 Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO.…
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