Processo 1002357-39.2024.8.26.0407
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Processo 1002357-39.2024.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Tiago Gomes da Silva Hernandes - Valdinei Santana Ferreira (Nei Veículos) - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por TIAGO GOMES DA SILVA em face de VALDINEI SANTANA FERREIRA, na qual o autor alegou, em síntese, que celebrou com o réu contrato particular de compra e venda do veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, ano/modelo 2014/2015, pelo valor de R$ 100.000,00, ajustado o pagamento em cinco parcelas de R$ 20.000,00, permanecendo a transferência da propriedade condicionada à quitação integral do preço. Sustentou que o requerido adimpliu apenas parte do preço ajustado, restando inadimplente quanto ao montante de R$ 55.000,00, circunstância que autorizaria a incidência da cláusula resolutiva expressamente prevista no instrumento contratual, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, a busca e apreensão do veículo, a condenação ao pagamento da multa contratual e das verbas decorrentes da sucumbência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 82/87), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando que o saldo remanescente do preço foi objeto de acordo posterior entre as partes, consistente na entrega ao autor do veículo Mercedes-Benz C200 K, que teria sido aceito para amortização do saldo devedor. Alegou que a regularização documental desse automóvel não foi concluída em razão de débitos posteriormente gerados enquanto o bem já se encontrava na posse do autor, circunstância que inviabilizou a transferência. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 123/126). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 201), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o testemunho de José Aldair Galdino, seguindo-se a apresentação de alegações finais (fls. 203/205 - autor e fls. 206/207 - réu). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos não reside na celebração do contrato de compra e venda do veículo Ford Ranger, tampouco no pagamento parcial do preço ajustado, fatos incontroversos. Divergem as partes, em verdade, quanto aos efeitos jurídicos do acordo posteriormente celebrado para satisfação do saldo remanescente da obrigação, questão cuja solução depende da análise do conjunto probatório produzido na instrução. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu integralmente, conforme se verá. No caso concreto, a prova documental produzida permite concluir que as partes efetivamente celebraram contrato particular de compra e venda do veículo Ford Ranger XLSCD4A22C, ano/modelo 2014/2015, pelo valor de R$ 100.000,00, convencionando o pagamento em cinco parcelas de R$ 20.000,00, permanecendo a transferência da propriedade condicionada à quitação integral do preço (fls. 12/15). Também não há controvérsia quanto ao fato de que o requerido adimpliu parte do preço originalmente ajustado em dinheiro, remanescendo saldo que, em princípio, autorizaria a incidência das consequências previstas contratualmente para o inadimplemento. Todavia, a instrução demonstrou que a execução da avença não permaneceu limitada aos exatos termos do instrumento contratual. Embora a petição inicial tenha sido construída sob a premissa de que o requerido simplesmente deixou de adimplir o saldo remanescente do preço, a prova oral produzida em audiência revelou situação…
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