Processo 1002358-12.2024.5.02.0611
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002358-12.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE CORDEIRO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88715c6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002358-12.2024.5.02.0611 AGRAVO DE PETIÇÃO - 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: 1 - JOSÉ CORDEIRO DA SILVA NETO 2 - ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a decisão de Id cf771da que julgou improcedentes os seus embargos à execução, agrava de petição a executada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (Id 8f5cfd5), postulando a sua reforma. Insurge-se a agravante contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, sustentando que foi condenada como responsável subsidiária e que, por isso, deve haver primeiro o esgotamento de todos os meios de execução em relação à executada principal e aos seus sócios. Por fim, quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, sustenta a agravante que "o cálculo deve ser retificado para que, a partir de 01/2014 considere a desoneração da folha, e, consequentemente, a exclusão de quantificação do INSS patronal". Contraminuta apresentada pelo exequente de Id f0a695b. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de id f26bb78 no qual pronuncia-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DO BENEFÍCIO DE ORDEM Insurge-se a agravante contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, sustentando que foi condenada como responsável subsidiária e que, por isso, deve haver primeiro o esgotamento de todos os meios de execução em relação à executada principal e aos seus sócios. Pois bem. A responsabilidade subsidiária é residual[1], ou seja, o sujeito passivo na execução responsabilizado subsidiariamente só responde pelo débito diante da inidoneidade financeira do sujeito passivo principal. Isso decorre do benefício de ordem - que no processo do trabalho tem previsão no § 3° do art. 4° da Lei n° 6.830/80 - segundo o qual o executado subsidiário tem assegurado o direito de exigir que primeiramente sejam excutidos os bens da executada principal e somente na hipótese de insuficiência de recursos desta é que a execução prosseguirá em face daquele. No caso em tela verifica-se que a agravante foi condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista. A execução foi inicialmente direcionada contra a devedora principal. Ocorre que não foram encontrados bens livres e desembaraçados em valor suficiente para satisfazer a execução. Com isso, pode-se afirmar que a executada principal não tem bens suficientes para garantir a execução, motivo pelo qual está satisfeita a condição autorizadora ao prosseguimento da execução em face do executado subsidiário. Vale lembrar que, caso a agravante sinta-se prejudicada pelo redirecionamento da execução, poderá utilizar-se posteriormente da ação regressiva, perante o juízo competente, em relação à 1ª reclamada e seus sócios (art. 934 do Código Civil). É…
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