Processo 1002358-36.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002358-36.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002358-36.2026.8.13.0271/MG AUTOR : JOSE ENARIO FLORENCIO FILHO ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DECISÃO Vistos etc.,   1.  Concedo  à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.   2.  O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação.   Assim,  seguindo a Recomendação nº 6/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recomenda a observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça,   determino a realização de perícia n a   parte  autor a , sendo que  a citação do réu será feita após a juntada do laudo pericial.   Para a realização da prova técnica, nomeio o médico ortopedista  Dr. JOSÉ PLINIO DOS REIS (nomeação AJG/JF nº 20260201220397 ) ,  o qual deverá ser intimado pessoalmente  na Avenida Brasilia, n° 201, apartamento 301, bloco A, cidade de Frutal/MG, tel. (34) 34212100 e (34) 99741070,  para manifestar o seu aceite no prazo de 15 (quinze) dias,   devendo ser cientificado que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/JF) com honorários fixados no valor de R$  724,00  ( setecentos e vinte e quatro reias ),   razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação , bem como  informar nos presentes autos sua concordância em realizar a perícia .   O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015 .   Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC.   “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.   Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do…

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