Processo 1002359-05.2024.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002359-05.2024.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002359-05.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: ARTHUR SALES MALVERDE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d41630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002359-05.2024.5.02.0382   Em 08 de maio de 2026, às 17h13min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ARTHUR SALES MALVERDE, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ARTHUR SALES MALVERDE ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: horas extras e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 204.171,76. Na audiência ID. ID. 93cd5d3 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 4798fc1, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 423d635. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 93cd5d3. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID.9b20d4c.. Proferida a sentença sob Id. bae95c5 e sentença em embargos de declaração sob o Id 8759390. Proferido v. acórdão sob o Id 791966f determinando o retorno dos autos para o primeiro para que fosse produzida prova oral. A determinação do v. acórdão foi cumprida conforme ata de audiência sob o Id d4ae8b6. Razões finais novamente oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso concreto. Por fim, as normas de conteúdo híbrido, isto é, as que contêm disposições de natureza processual e material ao mesmo tempo, como  é o caso das regras pertinentes à concessão da Justiça Gratuita, honorários advocatícios e…

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