Processo 1002359-66.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002359-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: DANIEL RIBEIRO FELICIANO RECLAMADO: FIC FRANCO DA ROCHA COMERCIAL DE CIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc73619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002359-66.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DANIEL RIBEIRO FELICIANO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de FIC FRANCO DA ROCHA COMERCIAL DE CIMENTO LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.534,87. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Polo Passivo Determino a retificação do polo passivo da reclamada para que passe a constar FIC CAJAMAR COMERCIAL DE CIMENTO LTDA, conforme requerimento em defesa e comprovação nos autos. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. FGTS Os reflexos do FGTS e indenização de 40% nos pedidos dessa ação serão analisados em cada tópico respectivo. A reclamada já prestou as informações no Esocial, não havendo que se falar em emissão de guia para levantamento do FGTS. Indefiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador…
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