Processo 1002359-98.2026.8.11.0037
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 1º de julho de 2026 Processo n. 1002359-98.2026.8.11.0037 I – PARTICIPANTES: · Juíza de Direito, Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti. · Promotora de Justiça, Dra. Tessaline Luciana Higuchi Viegas Devesa Cintra. · Advogado, Dr. Antônio Fernando Silva Nascimento. · Réu, AILTON MARTINS DA SILVA. · Testemunhas, Leandro Xavier Moraes (PRF), Rômulo de Almeida Ribeiro, John Lenon Dalenogare Pivoto (PRF) e Robinaldo Nunes Santos. · Estudante de Direito, Admilson Jair dos Prazeres (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supramencionadas e a ausência injustificada das testemunhas Eliel José de Meneses e Romário Lima de Souza. Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas e o interrogatório do réu. Concedida a palavra ao Ministério Público, este nada requereu. Concedida a palavra à Defesa, esta nada requereu. III – DELIBERAÇÕES: A seguir, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “VISTO, I. DO PEDIDO DE RECAMBIAMENTO DO RÉU. A priori, verifica-se que a Defesa de AILTON MARTINS DA SILVA manifestou-se em ID. 237888327 por meio da qual requer: (a) a certificação da petição nos autos; (b) a expedição de ofício à unidade prisional responsável e/ou à Secretaria de Estado competente para que informe as razões administrativas e jurídicas da transferência do acusado para a Comarca de Vila Rica/MT; (c) esclarecimentos acerca da existência de decisão judicial autorizando a referida transferência, com a juntada da documentação pertinente, se existente; (d) informação acerca de eventual previsão de retorno ou transferência do custodiado para unidade prisional mais próxima de seus familiares, residentes no Estado de Rondônia; e, por fim, (e) a adoção das providências necessárias à preservação dos vínculos familiares e ao pleno exercício do direito de defesa. Em análise, concluo que os pedidos não merecem acolhimento. A Defesa pleiteia, em síntese, o recambiamento do custodiado para unidade prisional situada no Estado de Rondônia, sustentando que a distância da atual unidade dificultaria o convívio familiar, o suporte emocional e o acompanhamento jurídico. Todavia, o pedido não veio acompanhado de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva existência de vínculos familiares do custodiado naquele Estado. A Defesa limitou-se a formular o pedido sem juntar documentos que comprovem a residência de familiares em Rondônia ou qualquer circunstância concreta que evidencie a imprescindibilidade da transferência pretendida. Além disso, cumpre destacar que o acusado encontra-se preso preventivamente por este juízo pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Conforme consta dos autos, foi preso transportando 100 (cem) tabletes de substância análoga à skunk (supermaconha), totalizando 107.550 g (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta gramas), conforme Laudo Pericial n.º 512.3.26.9871.2026.007250-A01 (ID 225090348). A expressiva quantidade de droga apreendida evidencia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a gravidade concreta da conduta imputada e a relevante repercussão da infração sobre a ordem pública, circunstâncias que reforçam a necessidade de preservação da custódia cautelar nos moldes em que foi determinada, bem como reanalisada em Id. 235438586. Importa ressaltar, ainda, que o preso provisório não possui direito subjetivo de permanecer ou ser custodiado em estabelecimento…
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