Processo 1002360-21.2019.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1002360-21.2019.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Maria Nilce Ferreira Barbosa - Prefeitura Municipal de Franca e outro - Vistos. Processo em ordem. MARIA NILCE FERREIRA BARBOSA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Foi informado o direito ao recebimento do tratamento ('câmara hiperbárica oxigenoterapia') prescrito para a patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da medida de tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/18). Redistribuição. Foi feita avaliação técnica pela Comissão Interdisciplinar (fls. 51/54), junto ao Município de Franca. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 60/65) e deferiu-se a medida de tutela antecipada, com ampliação (fls. 188/189, 277/278, 393/394, 491, 541 e 605/606). Trâmite (fls. 1/206). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [vide RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas Dentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento do tratamento de oxigenoterapia ("câmara hiperbárica") prescrito para a patologia: a indispensabilidade e a ausência de condição econômica para o custeio. Defesas ofertadas. As Fazendas Públicas discutem a…
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