Processo 1002360-42.2024.5.02.0203
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002360-42.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEXANDRE GOMES CAVALCANTI RECLAMADO: LOG FRIO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe820c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 37e0112): "Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ALEXANDRE GOMES CAVALCANTI em face de LOG FRIO LOGISTICA LTDA e SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 22/10/2019, com esteio no artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inc. II, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar as reclamadas de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 - saldo de salário, 13ª salário proporcional, férias proporcionais+1/3, recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias a serem depositados na conta vinculada, vedado o seu saque ante o pedido de demissão; 2 adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS; Obrigação de fazer: proceder a baixa na CTPS digital para fazer constar: 10/10/2024. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente na pretensão da perícia, no valor ora fixado de R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)." Embargos Declaratórios: (#:Id b0884c0): "O período reconhecido como prescrito (anterior a 22/10/2019) praticamente não abrange o período com ausência dos cartões de ponto (21/10/2019 até 21/09/2021), razão pela qual passo a sanar a contradição. No entanto, urge preliminarmente mencionar que a improcedência do pedido de horas extras, no período em que foram apresentados os cartões de ponto, não se deu em razão da prescrição, mas sim em razão da ausência de demonstração, por parte do reclamante, das diferenças entre as horas extras efetivamente trabalhadas e aquelas que foram devidamente pagas. O ônus probatório, nesse particular, competia ao demandante. Entretanto, com relação ao período imprescrito de 23/10/2019 até 21/09/2021, no qual não foram apresentados os cartões de ponto, merece ser revisto. Desta forma, determino a exclusão do seguinte parágrafo: “Descabida a pretensão de que sejam deferidas horas extras quanto ao período de 21/10/2019 até 21/09/2021 por ausência de cartões de ponto, vez que foi fixada a prescrição em 22/10/2019.” Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras do que ultrapassar a 8ª hora diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (forma não cumulativa) com acréscimo de 50% e reflexos em DSR’s, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS. Serão observados os seguintes parâmetros, se for o…
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