Processo 1002360-45.2024.8.11.0040

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002360-45.2024.8.11.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002360-45.2024.8.11.0040. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: LAURENCE BORGES RAMALHO, LAURENCE BORGES RAMALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de BLA BENEFICIADORA DE GRÃOS e de LAURENCE BORGES RAMALHO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ser credora das executadas, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 802048, emitida em 26/08/2020, no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na modalidade antecipação de recebíveis. Decisão inicial, id. 142835753. A citação positiva, id. 148429078. As executadas, por meio de petição de id. 153482205 habilitaram-se nos autos, requereram a concessão da gratuidade da justiça e manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à concessão da gratuidade da justiça e à designação de audiência de conciliação (id. 164657718), pugnando pela realização de penhora via sistema SISBAJUD. Decisão de id. 168949401 designando audiência de mediação/conciliação perante o CEJUSC, a qual resultou prejudicada (id. 173021868). As executadas, por petição de id. 179109069, arguiram nulidade das intimações realizadas nos autos, por não terem sido direcionadas ao advogado indicado, Dr. Luiz Eduardo Pradebon (OAB/MS 6.720-B). Determinou a certificação acerca da regularidade das intimações e, em caso de irregularidade, o reagendamento da audiência de conciliação, id. 185328429. A sessão de mediação realizada em id. 196162696, a qual restou inexitosa. A exequente reiterou o pedido de SISBAJUD e RENAJUD, id. 206264156. Sobreveio decisão de id. 221571568, que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD (modalidade teimosinha), bem como busca de bens via RENAJUD, as quais resultaram infrutíferas (id. 222011356 e id. 226154463). Em seguida, a exequente requereu pesquisa de bens e valores nos sistemas PREVJUD, SNIPER e CNIB (id. 227792256). As partes noticiaram que se compuseram amigavelmente em id. 238505489, abrangendo os presentes autos e os processos nºs 1014952-58.2023.8.11.0040 e 1013320-94.2023.8.11.0040, requerendo a homologação judicial do ajuste celebrado. Determinou a juntada dos atos constitutivos da empresa LAURENCE BORGES RAMALHO (BLA BENEFICIADORA DE GRÃOS - CNPJ n. 30.463.781/0001-11) (id. 238765538), as quais se manifestaram em id. 238910565. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, e o direito objeto da transação é de natureza patrimonial disponível, consistente em obrigação de pagar quantia certa decorrente de operação de crédito bancário. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a validade da transação, nos termos dos artigos 840 a 850 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes id. 238505489, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com o acordo entabulado entre as partes. P.R.I.C. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE os…

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