Processo 1002360-46.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002360-46.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002360-46.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOIAS RENDERING S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A DESTINATÁRIO(S): GOIAS RENDERING S/A FABIO PALLARETTI CALCINI - (OAB: SP197072-A) DANILO MARQUES DE SOUZA - (OAB: SP273499-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893422) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002360-46.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052576-21.2024.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre destacar que o sobrestamento do feito em razão do Tema 843 do STF não impede a concessão ou manutenção de medidas acautelatórias em sede de agravo de instrumento. É cediço que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, tal ordem de sobrestamento não impede que sejam analisadas as decisões que concedem tutela de urgência no juízo de origem, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional e risco de dano irreparável à parte. Nesse sentido, conforme decisão da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: "3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. (STJ, SIRDR 71/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/03/2021)" Portanto, a decisão de origem agiu com acerto ao harmonizar a suspensão do processo, em respeito à sistemática dos precedentes, com a manutenção da liminar, em respeito à urgência da proteção jurisdicional, não havendo óbice processual à convivência de ambos os provimentos. A análise da insurgência recursal impõe o exame minucioso da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos que, no caso concreto, justificam a manutenção da tutela jurisdicional de urgência deferida na origem. No que tange à probabilidade do direito quanto à exclusão de créditos presumidos do ICMS, argumenta a agravada que tais créditos não se amoldam aos conceitos constitucionais e legais de "faturamento" ou "receita bruta" para fins de incidência de PIS e COFINS. O crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal destinado à desoneração de operações e à redução de custos, com o propósito de fomentar a competitividade empresarial, sem caracterizar ingresso de novos valores ao patrimônio do contribuinte. Trata-se de instrumento de desoneração instituído pelos Estados-membros para mitigar encargos operacionais e estimular a atividade econômica regional. Ao representar uma recuperação de custos ou um mero ressarcimento de encargos, tal incentivo não importa em ingresso de riqueza nova ou acréscimo patrimonial definitivo que possa ser tributado pela União.…

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