Processo 1002360-87.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1002360-87.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edson Lourival Alves Batista - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. Edson Lourival Alves Batista propôs a demanda contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE alegando, em síntese, que é policial civil e recebe bonificação por resultados; a verba teria caráter remuneratório e por assim, pleiteia a inclusão da verba ao 13º salário e terço constitucional de férias. Em sua defesa, a requerida aduziu, em síntese, que a Bonificação por Resultado possui natureza eventual e transitória, estando vinculada ao desempenho e ao atingimento de metas institucionais, razão pela qual não se incorpora à remuneração do servidor nem pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens. Defendeu que a própria Lei Complementar nº 1.245/2014 afasta expressamente sua integração aos vencimentos, caracterizando-a como verba desvinculada e incompatível com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença-prêmio, razões para improcedência do caso. O pedido é parcialmente procedente. A bonificação de resultados foi instituída pela Lei Complementar 1245/2014 no seguintes termos: Art. 2º. A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. Parágrafo único A Bonificação por Resultados BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incluindo sobre a mesma os descontos e de assistência médica. Tal parcela remuneratória tem caráter não eventual, ainda que paga conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar. Nesse sentido, no PUIL 000014-33.2022.8.26.9016 o c.TJSP reconheceu o acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, o que demonstra o caráter remuneratório da verba, como se lê: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Assim, revendo posição anteriormente adotada, ante o caráter remuneratório da bonificação por resultados, seu valor deve compor o cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias. Oportuno esclarecer que no tocante às férias, a bonificação por resultados pode repercutir apenas no caso de não usufruto, isto é, no pagamento em pecúnia, não nas férias efetivamente gozadas, já que no descanso o servidor já é remunerado de forma integral. Neste sentido, decidiu o e.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Servidor Público (Policial Militar). Inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo…
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