Processo 1002362-67.2025.5.02.0432

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002362-67.2025.5.02.0432
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1002362-67.2025.5.02.0432 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771902a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES     Trata-se de cumprimento provisório de sentença do processo principal de n. 1000379-33.2025.5.02.0432. Sentença (Id c1d133d); Laudo contábil (Id d614697); Impugnação das partes (Id 9560150); Esclarecimentos do perito (Id bc3cb02); Impugnação da União (id 6c10805);   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Mérito da Impugnação da União – Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda sobre Intervalo Intrajornada A UNIÃO questiona a exclusão do intervalo intrajornada da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, sob o argumento de que a natureza indenizatória atribuída pela Lei nº 13.467/2017 se restringe ao âmbito trabalhista, permanecendo a natureza remuneratória para fins fiscais e previdenciários. Argumenta que a verba em questão representa retribuição pelo trabalho e, portanto, remuneração, não estando expressamente excluída do rol do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e que as Soluções de Consulta COSIT nº 108/2023 e nº 64/2024, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroboram essa tese. Da análise dos autos, verifica-se que constou expressamente a natureza indenizatória do intervalo interjornadas na r. sentença: "...julgo procedente, pelas jornadas reconhecidas acima, o pedido de pagamento das horas de intervalo interjornadas, sempre que violado e na medida da violação, o intervalo mínimo de 11 horas entre o final de uma jornada e o início da próxima, com adicional de 50%. Aplico, por analogia, as previsões do art. 74, § 4º da CLT, reconhecida a natureza indenizatória dessa parcela.". O intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.nov.2017, na forma do § 4º do art. 71 da CLT. Assim, não há falar em incidências em contribuições fiscais e previdenciárias. A natureza indenizatória atribuída por lei a uma parcela descaracteriza, por si só, o fato gerador de contribuições previdenciárias e imposto de renda, por não configurar remuneração pelo trabalho ou acréscimo patrimonial, mas sim uma compensação pela ausência do repouso devido ao trabalhador. As verbas de natureza indenizatória não se enquadram no conceito de salário-de-contribuição previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, nem no conceito de renda para fins de imposto de renda Nesse sentido, o seguinte acórdão proferido nos autos do processo nº 0000529-95.2022.5.10.0017, aos 29.10.2025: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto pela União contra decisão que afastou a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda sobre parcelas deferidas em razão da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, abrangendo período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.II.…

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