Processo 1002363-47.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002363-47.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002363-47.2025.8.13.0480/MG AUTOR : CLEUSA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL LIMA REIS (OAB MG217067) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES i) Do interesse de agir O réu sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não tentou solucionar o conflito na esfera administrativa e invocando a tese firmada no Tema 91 de IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A autora comprovou que realizou reclamações perante o portal Reclame Aqui (Evento 1, DOCCOMPROV11 e DOCCOMPROV12) e encaminhou notificação por correio eletrônico solicitando a cópia do contrato e a revisão das cobranças (Evento 1, DOCCOMPROV13). Tais tentativas restaram infrutíferas, tendo a instituição financeira se recusado a fornecer a segunda via do documento na via administrativa. A resistência administrativa ficou evidenciada pela própria conduta do réu, que ofereceu contestação impugnando especificamente o mérito da pretensão da autora. Configurada a pretensão resistida, o interesse de agir está plenamente caracterizado, não havendo falar em violação ao entendimento vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além disso, a alegação de suposta violação ao ato jurídico perfeito, sob o argumento de que o contrato em discussão se encontra quitado e extinto desde 12/12/2021, deve ser rejeitada. A quitação ou extinção de um contrato bancário de trato sucessivo não impede que o consumidor venha a juízo questionar a legalidade de suas cláusulas e pleitear a repetição de eventuais valores pagos a maior. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça consolida a viabilidade da revisão judicial de contratos extintos ou renegociados. O interesse processual persiste na necessidade de readequação da relação obrigacional pretérita e na utilidade de eventual restituição do indébito. ii) Da regularidade do comprovante de endereço A preliminar de irregularidade do comprovante de residência não merece acolhimento. O réu argumenta que a fatura de energia elétrica acostada aos autos está em nome de terceiro estranho à lide (Evento 5, COMPEND5). Entretanto, a autora apresentou certidão de casamento demonstrando que o titular da fatura, João Quinderé Silva, é seu cônjuge (Evento 5, COMPEND5). A união conjugal justifica a apresentação de documento de utilidade pública em nome do marido, sendo prova idônea do domicílio da autora no endereço indicado na petição inicial. iii) Da regularidade da representação processual O réu aponta vício na procuração outorgada pela autora, alegando que o instrumento possui caráter genérico e amplo. A objeção não prospera. A procuração anexada aos autos qualifica adequadamente a outorgante e o outorgado, confere os poderes gerais da cláusula para o foro e especifica expressamente, no campo destinado à finalidade, a representação em demanda cível de revisão de contrato bancário (Evento 2, PROC2). O documento atende perfeitamente aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade de representação. iv) Da impugnação ao valor da causa O réu questiona o valor atribuído à causa, sob o argumento de que ele seria incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A objeção deve ser rejeitada. O valor da causa deve…

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