Processo 1002363-53.2025.8.13.0672
TJMG • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (2)
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1002363-53.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : SANDRA VANESSA MARQUES CARVALHO (Curador) ADVOGADO(A) : LADIMIR DE JESUS NASCIMENTO (OAB MG036729) REQUERENTE : SERGIO MARQUES CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LADIMIR DE JESUS NASCIMENTO (OAB MG036729) DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sergio Marques Carvalho , incapaz, neste ato representado por sua curadora Sandra Vanessa Marques Carvalho , em face de Luciene Rodrigues da Silva . Narra a parte autora, em síntese, que foi estabelecida, na ação de dissolução de união estável (processo nº 5015633-81.2022.8.13.0672), a partilha de bens na proporção de 50% para cada. Destaca que o patrimônio comum consiste em um imóvel urbano situado na Rua Professor Caio Guimarães, nº 542, Bairro Manoa, em Sete Lagoas e um veículo Fiat/Pálio Fire Economy, placa HLA-4702. Afirma que a requerida detém a posse exclusiva de ambos os bens há mais de três anos. Relata ter notificado a ré em 15/10/2025 para desocupação ou pagamento de aluguéis, sem sucesso. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo arbitramento imediato de aluguéis em seu favor no valor de R$ 1.250,00 mensais (R$ 750,00 pelo imóvel e R$ 500,00 pelo veículo), correspondentes à sua meação. No mérito, pleiteia a extinção de condomínio, bem como o pagamento dos aluguéis. Decisão de interdição do autor acostada no evento 1, DOC10 . Custa recolhidas ( evento 5, DOC3 ). Em petição contante no evento 6, DOC1 , a parte autora retificou o endereço da requerida. Este juízo determinou a intimação da parte autora para que procedesse à emenda a petição inicial ( evento 9, DOC1 ). Certidão de matrícula atualizada do imóvel e dados do veículo acostados no EVENTO 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput , do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento pleiteado deve ser reversível (artigo 300, § 3º, do CPC). No presente caso, verifico que a questão demanda maior dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória exigida para a concessão da tutela de urgência. Dos documentos anexados, extrai-se que o direito ao recebimento de aluguéis, embora possível, em tese, após a definição da quota-parte, depende da comprovação de que a ocupante está, de fato, usufruindo do imóvel de forma exclusiva e inviabilizando o uso ou a alienação do bem. Não há, entretanto, prova cabal nesse sentido. Ademais, não se demonstrou a urgência premente quanto à imediata fixação de verba locatícia antes da oitiva da parte contrária. Cuidando de situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL OCUPADO POR EX-CÔNJUGE - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - OBSTRUÇÃO DA ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DE MORADIA- O art. 300 do CPC exige que a parte forneça ao juízo elementos que permitam aferir, com segurança, a presença da verossimilhança do direito deduzido e dos riscos da espera pela tutela satisfativa final, nas hipóteses em que se almeja a concessão de tutela de urgência.- O uso exclusivo do bem e o enriquecimento sem causa da parte que o ocupa são…
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