Processo 1002363-63.2026.8.13.0625

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1002363-63.2026.8.13.0625
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1002363-63.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE : GERALDA FERREIRA DE MELO CHAVES ADVOGADO(A) : ROBSON CÉSAR BORGES OLIVEIRA (OAB MG151519) REQUERENTE : GUILHERME FELIPE DE ANDRADE CHAVES ADVOGADO(A) : ROBSON CÉSAR BORGES OLIVEIRA (OAB MG151519) REQUERENTE : AGNALDO EVARISTO FERREIRA CHAVES ADVOGADO(A) : ROBSON CÉSAR BORGES OLIVEIRA (OAB MG151519) REQUERENTE : SOLANGE RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ROBSON CÉSAR BORGES OLIVEIRA (OAB MG151519) REQUERENTE : GABRIEL EVARISTO DE ANDRADE CHAVES ADVOGADO(A) : ROBSON CÉSAR BORGES OLIVEIRA (OAB MG151519) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova consistente no fornecimento de documentação c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AGNALDO EVARISTO FERREIRA CHAVES , SOLANGE RODRIGUES DE ANDRADE , GUILHERME FELIPE DE ANDRADE CHAVES , GABRIEL EVARISTO DE ANDRADE CHAVES e GERALDA FERREIRA DE MELO CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. , partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que os requerentes mantêm diversas relações contratuais bancárias com a instituição requerida, especialmente relacionadas a operações de crédito rural, financiamentos, renegociações, seguros, consórcios, títulos de capitalização, previdência, investimentos e demais produtos bancários. Sustentou que os requerentes possuem vultoso endividamento perante o banco requerido, oriundo de dezenas de obrigações distintas contraídas, sobretudo, a partir do ano de 2020, afirmando que os débitos teriam evoluído em razão de sucessivas frustrações de safra, renegociações e contratação de novas operações para pagamento de dívidas anteriores, além de suposta vinculação de produtos bancários acessórios. Afirmou que, diante da necessidade de análise técnica e jurídica da relação contratual, solicitou administrativamente, em dezembro de 2025, o fornecimento de toda a documentação bancária relacionada às operações mantidas entre as partes, incluindo contratos vencidos, vincendos e quitados, aditivos, renegociações, memórias de cálculo, evolução das dívidas, documentos de seguros, consórcios, investimentos e relatórios de assistência técnica. Relatou que, embora o banco requerido tenha encaminhado alguns documentos, a documentação teria sido fornecida de forma incompleta, sendo posteriormente informado que a disponibilização somente poderia ocorrer na agência bancária, em meio físico. Aduziu que a forma de disponibilização imposta pelo requerido inviabilizaria a conferência adequada da documentação, diante do volume de contratos e documentos, além de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque o Banco do Brasil teria ajuizado diversas demandas em face dos requerentes. Informou, ainda, que a presente demanda foi anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, autos nº 1001815-38.2026.8.13.0625, tendo sido extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência daquele Juízo, com ciência e renúncia ao prazo recursal. Pugnou, liminarmente, para que o requerido seja compelido a fornecer, no e-mail indicado na inicial ou por outro meio eletrônico idôneo, no prazo de 48 horas, toda a documentação solicitada, relativa ao período de 01/01/2020 até a presente data, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Nos pedidos, requereu: I) o recebimento e processamento da presente demanda; II) a concessão de tutela de urgência antecipatória para determinar ao banco requerido o fornecimento, por e-mail ou outro…

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