Processo 1002363-74.2018.8.11.0051
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 1002363-74.2018.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA. – ME em face de JOSÉ PUPIN E CIA. LTDA., pessoas jurídicas de direito privado já devidamente qualificadas nos autos. Denota-se ter sido deferida a penhora on-line de valores (id. 201553001). O resultado foi parcialmente positivo (id. 211567314). Acerca da penhora a parte executada apresentou impugnação, asseverando que incumbe ao juízo da recuperação judicial tratar dos autos constritivos e da destinação dos valores bloqueados em sua conta bancária, ainda que o crédito ora executado seja extraconcursal. Subsidiariamente, alegou que o numerário seria essencial à manutenção de suas atividades empresariais e à subsistência de seu sócio-administrador, ante a natureza alimentar (id. 212667012). Por seu turno, a parte exequente se insurgiu quanto à impugnação e pugnou por bloqueio de valores remanescentes (id. 213018462). Em seguida, aportou-se ao caderno processual decisão proferida pela Vara da Justiça do Trabalho de Jaciara/MT, no bojo do processo nº 0000592-82.2019.5.230076, solicitando a penhora no rosto destes autos em favor de KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em virtude de crédito trabalhista (id. 218558486). Oportunizada a manifestação das partes acerca da deliberação da Justiça laboral, a parte exequente pleiteou por sua rejeição, ao passo que a parte executada quedou-se silente (id. 219650617). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE. De proêmio, convém explicitar que com advento do Código de Processo Civil de 2015, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta modalidade de execução é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação, podendo alegar as matérias constantes no art. 535, do CPC, entre elas o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação. Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO advertem: Se a Fazenda Pública alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, cumpre-lhe apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse argumento ou se rejeitar liminarmente a impugnação, se este for seu único fundamento (art. 535, § 2.º, CPC). Nesse caso, da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art.535, § 4º, CPC). Mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a Fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor está errada. Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 573) HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ainda, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: Entende-se, outrossim, também como execução sem título executivo, aquela em que o exequente pretenda prestação exorbitante do acertamento a que chegou a decisão judicial. É o que se denomina excesso de execução, fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la. Vê-se, enfim,…
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