Processo 1002364-03.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002364-03.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002364-03.2025.8.13.0231/MG AUTOR : NEWISTON JOSE SOARES ADVOGADO(A) : BRUNA CARVALHO BASTOS LIMA (OAB MG218301) AUTOR : NAGILIA NALIA NONATO ADVOGADO(A) : BRUNA CARVALHO BASTOS LIMA (OAB MG218301) AUTOR : JACQUELINE CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA CARVALHO BASTOS LIMA (OAB MG218301) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JACQUELINE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, NAGILIA NALIA NONATO e NEWISTON JOSÉ SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da requerida para uma viagem de lazer em família, com itinerário originalmente previsto para o voo AD2430, com partida do Aeroporto Internacional de Confins (CNF) em 11/10/2025, às 08h05, com destino a João Pessoa/PB (JPA), chegada programada para as 10h40. O grupo era composto pelos três autores adultos e por duas menores: Maria Cecília, filha da autora Nagilia, então com 5 anos de idade, e Júlia, filha dos autores Newiston e Jacqueline, então com 17 anos. Afirmam que chegaram ao aeroporto com antecedência, realizaram o check-in , despacharam as bagagens e se dirigiram ao portão de embarque, quando foram surpreendidos por funcionário da requerida que lhes informou não ser possível o embarque, sob a alegação genérica de "erro no sistema interno" da companhia, sem qualquer justificativa plausível. Consignam que, naquela data e naquele aeroporto, havia amplo tumulto com outros passageiros relatando overbooking nos voos da Azul, fato inclusive amplamente noticiado pela imprensa local, o que motivou o registro de boletim de ocorrência ainda no aeroporto, no próprio dia. Informam que o voo AD2430 foi operado normalmente pela requerida, sem que os autores pudessem embarcar. No guichê da companhia, foram oferecidas opções de realocação extremamente desfavoráveis, com separação do grupo familiar: as autoras Jacqueline e Nagilia, juntamente com a menor Maria Cecília, foram realocadas nos voos AD4455 (CNF–CGH, partida às 20h59 de 11/10) e AD2442 (CGH–JPA, partida às 06h00 de 12/10), chegando a João Pessoa às 08h56 do dia 12/10/2025, com atraso de 22 horas e 16 minutos em relação ao previsto. O autor Newiston e a menor Júlia foram realocados no voo AD2430 do dia seguinte (12/10/2025), chegando a João Pessoa às 10h29, com atraso de 23 horas e 49 minutos. Durante todo o período de espera, que se estendeu pela madrugada no caso das autoras, não lhes foi prestada qualquer assistência material pela requerida, permanecendo horas nos aeroportos em cadeiras desconfortáveis, sem alimentação, comunicação ou acomodação adequadas. A menor Maria Cecília, de apenas 5 anos, permaneceu ansiosa e agitada durante toda a espera noturna no Aeroporto de Congonhas (CGH). Ademais, a bagagem do autor Newiston, despachada no voo original, somente foi entregue no dia seguinte, em João Pessoa, após aproximadamente 24 horas. Em razão do atraso, os autores perderam a diária de hotel previamente paga. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada autor. Devidamente citada, a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação evento 20, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, a suspensão do feito com fundamento no Tema…

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