Processo 1002365-23.2025.4.01.3507

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002365-23.2025.4.01.3507
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002365-23.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PRADO NUNES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO PRADO NUNES CARVALHO LUCAS DUTRA BISPO - (OAB: GO71173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462324581) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002365-23.2025.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002365-23.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PRADO NUNES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002365-23.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta por José Antônio Prado Nunes Carvalho contra sentença pela qual o Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Jataí - GO julgou improcedente o pedido declaratório de validade de Certificado de Registro - CR e de Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF fixado com base no Decreto nº 9.846/2009, que previa o prazo de dez anos para o certificado de colecionador, atirador e caçador expedidos pelo Exército. Em preliminar ao mérito do recurso, sustenta que a sentença seria nula, por adotar posicionamento diverso de outros julgados exarados pelo mesmo Juízo Federal. Quanto ao mérito, aduz que o Decreto nº 11.615/2023 não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sob pena violação a princípios constitucionais, sustenta a inaplicabilidade da ADC nº 85 do STF ao caso concreto, por não considerar as consequências práticas da decisão. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal informou não ter interesse de se opinar no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1002365-23.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A parte autora sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença proferida pelo Il. juízo de origem, ao argumento de que sua conclusão diametralmente oposta àquela que vinha reiteradamente sustentando. A tese, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a independência da magistratura, cujas garantias estão previstas no artigo 95 da Constituição Federal – CF. No exercício de suas funções, o magistrado é livre para interpretar fatos, analisar provas e decidir de forma motivada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil. Inserida nessa autonomia, está também a liberdade de revisar posicionamentos anteriores, dada a natural permeabilidade dos fatos, do direito e da realidade social. Se a liberdade de decidir é a regra, a vinculação é exceção, e suas hipóteses estão previstas no art. 927 do CPC, que assim dispõe: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em…

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