Processo 1002365-75.2023.4.06.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002365-75.2023.4.06.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002365-75.2023.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARCIA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO ACERVO PROBATÓRIO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício, com DIB fixada em 01/03/2020, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte ré interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de identidade entre a presente demanda e ação anterior julgada improcedente. Sustenta que a nova perícia não poderia afastar conclusão anteriormente firmada. Subsidiariamente, formula alegações quanto à prescrição e honorários. 4. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de coisa julgada em razão de agravamento do quadro clínico e da produção de nova prova pericial, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material a impedir o exame do mérito; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do benefício por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A coisa julgada em matéria previdenciária admite relativização quando a nova demanda estiver fundada em circunstâncias fáticas diversas ou em novo acervo probatório, não sendo possível a mera repetição de ação anteriormente julgada com base em prova já produzida. 7. A improcedência anterior fundada em ausência de incapacidade, com análise de prova pericial, impede a rediscussão da matéria, salvo se demonstrada modificação do estado fático ou apresentação de novos elementos probatórios relevantes. 8. No caso, a nova ação está amparada em documentos clínicos não analisados anteriormente e em laudo pericial recente que evidencia agravamento do quadro clínico, com evolução da enfermidade, afastando a identidade entre as demandas e, consequentemente, a ocorrência de coisa julgada. 9. A prescrição, nas demandas previdenciárias, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 10. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade laborativa, que pode ser avaliada não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais do segurado. 11. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de depressão recorrente grave, com incapacidade total e permanente para o trabalho, impossibilidade de reabilitação e histórico clínico desfavorável, fixando a data de início da incapacidade em 10/11/2003. 12. A prova técnica apresenta-se coerente e fundamentada, inexistindo elementos que a infirmem, devendo ser acolhida como base para o convencimento judicial. 13. A qualidade de segurada restou comprovada em razão da percepção de benefício previdenciário…

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