Processo 1002367-05.2025.8.11.0007
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002367-05.2025.8.11.0007 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [CLADES ZIMMERMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NATALIA STANICHESCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS BARELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGUAS ALTA FLORESTA LTDA - CNPJ: 05.162.509/0001-54 (EMBARGADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAYRA MARTINS VILALBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO SÍNCRONA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso de apelação, sob alegação de omissão, erro de procedimento e nulidade por cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de realização de sustentação oral, além de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão e pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de envio de link para sustentação oral em sessão por videoconferência; (ii) há omissão no acórdão quanto à disponibilização de seu inteiro teor; e (iii) os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de sustentação oral decorreu da inércia do patrono em realizar inscrição prévia obrigatória no sistema disponibilizado pelo Tribunal, ônus processual expressamente previsto, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. O direito à sustentação oral, embora assegurado, submete-se ao cumprimento das regras procedimentais, não sendo possível imputar ao Judiciário falha decorrente do descumprimento de requisito técnico pela parte. O inteiro teor do acórdão foi devidamente disponibilizado nos autos eletrônicos, inexistindo omissão ou irregularidade processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria já foi devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir os requisitos procedimentais para realização de sustentação oral em sessão síncrona. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento é atendido com o enfrentamento da tese jurídica, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.