Processo 1002367-48.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002367-48.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002367-48.2025.5.02.0381 RECORRENTE: SELL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP RECORRIDO: BRUNO DE SOUSA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2dbaf0e):     RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002367-48.2025.5.02.0381 ORIGEM:                    1ª Vara do trabalho de Osasco RECORRENTE:          SELL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP (1ª ré) RECORRIDOS:           BRUNO DE SOUSA SILVA                                     PARQUE CENTRAL BOULEVARD (2ª ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima. Apelo patronal provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Cerceamento. A recorrente argui cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das suas testemunhas Josefa Manuela Felix da Silva e Jozilane Reis da Paixão, "já que não há como provar os fatos sem as referidas testemunhas, estas que presenciaram os próprios fatos tratados nos autos", requerendo "o retorno do processo à sua vara de origem a fim de sanar o vício cometido" (Id. f317b0c), todavia, sem razão. Na ata de audiência realizada em 10.12.2025 constou que o "indeferimento da oitiva de JOSEFA MANUELA FELIX DA SILVA e JOZILANE REIS DA PAIXÃO é medida que se impõe, uma vez que se trata dos supostos assediadores, conforme fatos elencados na inicial. Dessa forma, são suspeitas para depor em juízo, pois possuem interesse na causa (art, 447, §3º, II, CPC), já que, em caso de condenação, pode vir a ser demandado pela reclamada em eventual ação de regresso", sob protestos (Id. d88caa4), os quais não foram renovados no prazo de 2 dias concedido às partes para apresentação de razão finais. Havendo animosidade a ensejar a suspeição das testemunhas, o indeferimento de sua oitiva não configura cerceamento de defesa. Ademais, o ônus da prova era da autora, cabendo à ré apenas a contraprova, e na audiência a reclamada não insistiu na oitiva das pessoas convidadas para testemunhar, como informantes. Rejeito.   2. Indenização por danos morais. Reputando comprovados seus fatos ensejadores, a sentença deferiu a reparação moral de R$35.000,00, nos seguintes termos (Id. 6b0e3c0): "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOMOFOBIA E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de que o reclamante foi submetido a tratamento humilhante e discriminatório em virtude de sua orientação sexual, e, além disso, sofreu dispensa discriminatória retaliatória, em razão de ter denunciado a conduta ilícita de sua superiora hierárquica. O cerne da prova, quanto ao assédio moral de cunho homofóbico é o vídeo juntado sob o ID. 156132a, o qual registra a interação entre a superiora hierárquica do autor, Sra. Josefa Félix, e o próprio reclamante no posto de trabalho. A defesa da primeira reclamada tenta descaracterizar a gravidade do fato, alegando que o objeto entregue ao autor seria uma mão de…

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