Processo 1002367-63.2025.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002367-63.2025.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002367-63.2025.8.11.0020. AUTOR: VIVIANE DA SILVA GERALDINO REU: LARISSA DA SILVA GERALDINO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por VIVIANE DA SILVA GERALDINO em face de LARISSA DA SILVA GERALDINO, tendo como interessada a Sra. ZILDA PEREIRA DA SILVA, idosa acometida pela Síndrome de Guillain-Barré, em condição de dependência total e permanente. A autora narra que exerceu, de forma exclusiva e por longo período, os cuidados integrais da genitora, arcando sozinha com despesas de aluguel, cuidadoras, medicamentos e acompanhamento médico, sem qualquer auxílio material ou afetivo da requerida, sua irmã. Requer a declaração do dever solidário da demandada, a compensação proporcional dos gastos pretéritos e a redistribuição dos encargos familiares. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de ID: 213709709, determinando que a requerida prestasse auxílio imediato à genitora, mediante assunção pessoal dos cuidados ou repasse financeiro equivalente a um salário mínimo mensal. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC em 02/02/2026 restou infrutífera. O CREAS de Alto Araguaia/MT realizou diligência para elaboração do estudo social determinado, porém não logrou êxito em localizar a Sra. Zilda, informando que a idosa havia se mudado, ao que tudo indica para a cidade de Goiânia/GO, onde reside a requerida. A requerida, representada apresentou Contestação c/c Reconvenção c/c Pedido Incidental de Tutela de Urgência, alegando, em síntese, perda superveniente do objeto, ante o acolhimento da genitora em sua residência em Goiânia/GO, improcedência do pedido de compensação de gastos pretéritos, com fundamento no princípio da irrepetibilidade dos alimentos em reconvenção, requer a fixação de alimentos provisionais em favor da genitora no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos pela autora/reconvinda, bem como a busca e apreensão de documentos, cartões bancários e benefícios sociais da idosa que estariam retidos pela autora. A autora apresentou manifestação à contestação e contestação à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e requerendo a total improcedência da reconvenção. A Defensoria Pública requereu o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes para a resolução da controvérsia. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, será analisada a questão preliminar suscitada, com o objetivo de verificar eventual existência de vícios processuais ou matérias que possam influenciar no regular prosseguimento da demanda. Da preliminar de perda superveniente do objeto: A requerida sustenta que a ação teria perdido seu objeto em razão do acolhimento da genitora em sua residência em Goiânia/GO após a audiência de conciliação de 02/02/2026, configurando fato superveniente extintivo do direito reclamado, nos termos do art. 493 do CPC. A presente demanda não se limita ao pedido cominatório de assunção imediata dos cuidados. Subsistem integralmente os pedidos de declaração judicial do dever solidário da demandada, de compensação proporcional dos gastos pretéritos suportados exclusivamente pela autora e de definição permanente das responsabilidades familiares. Tais pretensões possuem natureza declaratória e condenatória, não atingidas pelo fato superveniente…

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