Processo 1002367-69.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002367-69.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002367-69.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Alberto de Simone Siqueira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 188), bem como o de inclusão do Município de Santos no polo (fls. 191), pois o pedido abrange parcelas referentes a período de inatividade do autor (fls. 38/107 e 175/178). Logo, o Instituto é parte legítima a responder a presente ação. Porém, verifico que a parte autora incluiu no pedido de restituição, parcelas prescritas. Realmente, a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ,inverbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênioanterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorre apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. No caso em testilha, a demanda foi ajuizada em05.02.2025, mas busca a repetição de indébito para parcelas vencidas desde dezembro de 2019 (fls.11/12), abrangendo, portanto, período prescrito, qual seja, anterior a fevereiro de 2020. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. O autor é servidor público municipal aposentado e pleiteia seja reconhecido seu direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus proventos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional" e Vantagem Pessoal', bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. De início, anoto que a Constituição Federal de 1988 havia instituído o regime jurídico único dos servidores públicos, e a Lei Orgânica Municipal de Santos equiparou os direitos e deveres dos servidores extranumerários aos dos estatutários. Nesse cenário, o argumento de que o autor não faz jus às verbas instituídas para os servidores concursados (fls. 196/205), não prospera Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no…

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