Processo 1002368-40.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002368-40.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS FERNANDES DE JESUS RECLAMADO: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ad4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 26/05/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LUCAS FERNANDES DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 20/01/2020, para desempenhar a função de agente de técnico de laboratório. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 222.858,96. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 561). Em audiência, oitiva do reclamante e da preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/10/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 22/10/2020. GRUPO ECONÔMICO Na hipótese dos autos, conforme procuração anexada (fls. 91 e seguintes), as reclamadas fazem parte do "Grupo Dasa", logo, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como técnico de laboratório, exercia outras atividades que não se relacionavam com a referida função, como revisão e assinatura de laudos, contagem de estoque, controle de qualidade, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que…
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