Processo 1002368-97.2020.8.11.0028
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002368-97.2020.8.11.0028. AUTOR(A): JANUARIA RODRIGUES PAULA, ALDO GABRIEL RODRIGUES DE PADUA REU: VALDECI DE PAULA SANTOS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JANUÁRIA RODRIGUES DE PAULA e ALDO GABRIEL RODRIGUES DA PÁDUA em face de VALDECI DE PAULA SANTOS. Alegam os autores, em síntese, que seu falecido filho, Adriano Gregório de Paula, adquiriu do réu, em 2016, o imóvel registrado sob a Matrícula nº 15.756 do Cartório do 1º Ofício de Poconé-MT. Informam que o pagamento foi realizado mediante permuta por um veículo GM Classic Spirit, ano 2008. Afirmam que, embora tenha sido lavrada procuração pública, a escritura definitiva não foi outorgada e o réu se recusa a regularizar a situação em favor dos herdeiros (ID 41909145). Juntaram documentos, incluindo o contrato particular, procuração, certidão de óbito e fotos (IDs 41909905 e seguintes). O benefício da justiça gratuita foi deferido após comprovação de hipossuficiência (ID 54929083). Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência do réu (ID 57428290). Após nova citação, nova audiência foi realizada, sem acordo (ID 95220775). A parte autora emendou a inicial com documentos técnicos, memorial descritivo e certidões ambientais (ID 128448150). A Defensoria Pública declinou da atuação por conflito de interesses (ID 160149697). Foi nomeada advogada dativa para o réu (ID 162606831). O réu apresentou contestação (ID 163049879), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa pela existência de suposta união estável do falecido. No mérito, admitiu a venda e o recebimento do carro, mas alegou a existência de saldo devedor de R$ 10.000,00 relativo a "metros adicionais" de terreno negociados verbalmente. Impugnação à contestação apresentada no ID 167086035. As Fazendas Públicas da União (ID 168476323) e do Estado (ID 180542641) manifestaram desinteresse no feito. O Município de Poconé apontou débitos tributários (ID 178210683). Os autores requereram a produção de prova testemunhal (ID 236723509). É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito. Os fatos relevantes para a solução da lide estão comprovados por documentos. A prova testemunhal pretendida não tem o condão de afastar os termos de contratos escritos e registros públicos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Os autores são pais do adquirente falecido. Na qualidade de ascendentes, possuem legitimidade para buscar a proteção do patrimônio deixado pelo filho, independentemente de eventuais discussões em sede de união estável. Ademais, a ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL distribuída sob o n. 1002504-89.2023.8.11.0028 já fora julgada improcedente, tendo transitado em julgado no dia10/09/2025 Assim, AFASTO a preliminar aventada. DO MÉRITO No mérito, a adjudicação compulsória é o instrumento jurídico colocado à disposição daquele que, tendo pago o preço, encontra resistência do vendedor para a transferência formal da propriedade. O direito brasileiro protege o promitente comprador que cumpre sua parte no ajuste. A propriedade é um direito constitucional que deve ser garantido sempre que preenchidos os requisitos legais. Analisando o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" (ID 41909905 - Pág. 10), verifica-se que o objeto é o imóvel de Matrícula 15.756. A Cláusula Primeira descreve o terreno com…
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