Processo 1002369-03.2024.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002369-03.2024.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - (OAB: MG95470-A) LEILA MARIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - (OAB: GO69301-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457424283) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002369-03.2024.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002369-03.2024.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002369-03.2024.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LEILA MARIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária na qual pleiteava a anulação do ato administrativo que a convocou para contratação temporária, com o consequente reconhecimento de seu direito à nomeação efetiva no Cargo de Técnica em Enfermagem, no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A sentença entendeu pela legalidade da contratação temporária, realizada durante a vigência do concurso regido pelo Edital nº 03/2019, com fundamento na cláusula 13.5 do edital e na Lei nº 8.745/1993, afastando a tese de preterição da autora. Ainda, rejeitou as alegações de quebra de isonomia e de burla ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0000337-91.2019.10.0010, por não haver demonstração de contratação de candidatos em posição inferior ou de desvio de finalidade. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que sua convocação para contrato temporário durante a vigência do certame, aliada à nomeação de candidata melhor classificada para vaga efetiva e à abertura de novo concurso, caracteriza preterição ilegal. Afirma que o edital previa provimento de cargos efetivos, não havendo justificativa para contratação precária. Alega possuir direito subjetivo à nomeação, uma vez que demonstrada a existência de vaga, a necessidade da Administração e o descumprimento de decisão judicial na mencionada Ação Civil Pública.…
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