Processo 1002369-16.2025.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002369-16.2025.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002369-16.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MAICON DA SILVA TEODORO RECLAMADO: AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc7e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar a preliminar e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON DA SILVA TEODORO em face de AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e CENTRAL CONTROLE DE ACESSO INTELIGENTE LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/10/2025. Ainda, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade solidária da 2ª ré, nas seguintes obrigações: integração do salário por fora, considerados os valores efetivamente recebidos conforme extrato de fl. 466, limitado ao deferimento ao período de março a outubro de 2023. A remuneração mensal do reclamante, nesse período, será composta pelo salário registrado acrescido do valor efetivamente creditado no cartão Alelo (fl. 466), sobre o qual incide o adicional de periculosidade de 30%. Sobre tal base de cálculo, são devidos os reflexos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido de 40%;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, limitado o deferimento ao período de março e setembro de 2023, acrescidas do adicional de 50% e de 100% para os descansos semanais e folgas trabalhadas, conforme a jornada ora arbitrada. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados. Deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento por licenças não remuneradas, caso existam. Deverá ser deduzido o valor já pago por fora pelas folgas trabalhadas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa;pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2023/2024, acrescida de um terço, no mesmo valor já pago (R$ 3.150,61), por ausência da concessão do período de descanso;pagamento de indenização substitutiva correspondente ao vale-transporte (duas passagens diárias no valor de R$ 5,30 cada, informado na inicial e não impugnado especificamente) e ao vale-refeição (nos valores previstos nas CCTs juntadas, cláusula 17ª) para os dias de folgas trabalhadas reconhecidos nesta sentença;pagamento de indenização por dano moral, equivalente a cinco vezes o valor do último salário base do reclamante (equivalente a R$ 2.148,22), perfazendo a importância de R$ 10.741,10;pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias (projetado até 21/11/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 9/12 avos); 13º salário proporcional de 2025 (à fração de 11/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os…

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