Processo 1002369-37.2025.8.11.0051

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002369-37.2025.8.11.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002369-37.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NIVALDO GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LORENA RODRIGUES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRAVO E CANELA PANIFICADORA LTDA - CNPJ: 44.438.499/0001-99 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTONOMIA DA CCB. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONTRATOS ANTERIORES. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONJUNTO INDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cravo e Canela Panificadora Ltda. e Nivaldo Gonzaga de Siqueira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Os Apelantes requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão da empresa Rotisseria Conceição Ltda. do polo passivo, o reconhecimento da iliquidez do título, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, a exclusão do seguro prestamista por venda casada e a compensação de R$ 81.089,22 apurados em parecer contábil unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário de renegociação é título ilíquido pela ausência dos contratos anteriores que compuseram o saldo; (iii) verificar se a taxa de juros remuneratórios de 2,61% ao mês é abusiva e se a capitalização mensal foi regularmente pactuada; (iv) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (v) estabelecer se os valores pagos nos contratos anteriores devem ser compensados no saldo exequendo; e (vi) verificar se os elementos indiciários produzidos são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial de fato da Rotisseria Conceição Ltda. e sua responsabilidade solidária pela dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos carreados aos autos — notadamente a própria Cédula de Crédito Bancário e a planilha de evolução do débito — permitem a aferição objetiva dos encargos pactuados, e os Embargantes se limitaram a instruir a peça de defesa com parecer contábil unilateral, sem requerer expressamente a produção de prova pericial judicial no momento processual oportuno nem especificar os quesitos técnicos controvertidos. A Cédula de Crédito Bancário constitui título…

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