Processo 1002369-70.2026.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002369-70.2026.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002369-70.2026.8.13.0625/MG AUTOR : LUCIANO FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA (OAB MG189235) ADVOGADO(A) : GABRIELLE RESENDE ALMEIDA (OAB MG185872) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO FERNANDO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 04 de maio de 2023, então custodiada no Presídio Regional de São João del-Rei/MG, teria sido vítima de agressões injustificadas praticadas pelo policial penal Marcelo Xavier da Silva, durante procedimento interno de rotina. Sustentou que, após o ocorrido, foi submetida a exame pericial, tendo o laudo de corpo de delito constatado escoriação na face anterior do tornozelo esquerdo, causada por instrumento contundente. Afirmou, ainda, que, em razão dos golpes supostamente sofridos na região da cabeça, passou a apresentar comprometimento auditivo, a ser apurado no curso da instrução. Aduziu que respondeu a procedimento criminal em razão dos fatos, mas foi absolvida da imputação que lhe havia sido dirigida, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a inexistência de conduta que justificasse o uso da força pelo agente público. Defendeu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a ocorrência de violação à integridade física e moral de pessoa custodiada, em afronta ao art. 5º, III e XLIX, da Constituição Federal. Nos pedidos, requereu: I) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; II) a citação do Estado de Minas Gerais; III) a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; IV) a produção de provas; V) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório necessário. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há pedido de tutela provisória a ser apreciado neste momento. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça . Deixo de designar a audiência inicial de conciliação uma vez que, em se tratando de demanda envolvendo a Fazenda Pública Estadual, as prerrogativas e sujeições a que está sujeita a Administração Pública, em especial os princípios da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, impedem a requerida de formular qualquer proposta de acordo antes da análise mais detalhada dos termos da presente ação, o que será feito por ocasião da contestação. Dessa forma, afasto no presente caso a aplicação da norma contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, a fim de aplicar o Princípio Constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), garantindo ao presente feito a celeridade de sua tramitação e, como já afirmado acima, ser inócua a designação da referida audiência. Determino a citação e intimação do requerido, via sistema eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo legal, e cumprimento da liminar, no prazo ora determinado. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentação da respectiva impugnação, no prazo legal. Após a apresentação da impugnação, os autos devem voltar em conclusão para saneamento e organização do processo. Em caso de interposição de agravo de instrumento face à presente decisão…

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