Processo 1002369-89.2026.8.11.0087
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002369-89.2026.8.11.0087. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IGO ZANON Vistos. I – Preenchidos os requisitos legais RECEBO a inicial executiva. II – CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC. III – Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos terá seu início conforme as hipóteses enunciadas no art. 915 do NCPC. IV - FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). V – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on line, VOLTEM-ME os autos conclusos. VI – Em não havendo o requerimento acima, ou sendo a referida penhora infrutífera, DETERMINO que o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§1º e 2º, do NCPC). VII – Não encontrada a parte ou não havendo bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. VIII – Acaso haja requesto por parte do exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do NCPC), devendo o (a) exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida (art. 828, §5º, do NCPC). EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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