Processo 1002371-26.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002371-26.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002371-26.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINA DE SALES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. - Rejeição do pedido de suspensão Rejeito a preliminar de suspensão arguida pela reclamada, pois sobreveio, em 10/03/2026, decisão do eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, que, ao apreciar os Embargos de Declaração, acolheu o recurso para esclarecer que as hipóteses de caso fortuito ou força maior relacionadas à suspensão nacional do Tema nº 1.417 restringem-se àquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, a controvérsia cinge-se a fortuito interno, não abrangido pelas hipóteses legais referidas, razão pela qual não há falar em suspensão do feito. - Da aplicação do código do Consumidor Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. “(AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante desse entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao caso em análise as normas do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Impugnação à gratuidade da justiça. Não é na sentença o momento adequado para o juiz se manifestar sobre eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – a Lei nº 9.099/95. - Da ausência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a pretensão resistida está caracterizada pela própria contestação, na qual o reclamado nega a responsabilidade civil e requer a improcedência do pedido. - Conexão A conexão não restou demonstrada. A ação indicada pelo reclamado tramita perante a Justiça Comum, por envolver menor de idade representado por sua genitora (reclamante), a qual não figura como parte naquele processo. O fato de a genitora ter optado por ajuizar demanda própria no Juizado Especial não evidencia, por si só, identidade de partes, pedidos ou causas de pedir, nem risco concreto de decisões conflitantes. Seguindo, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de alteração do transporte aéreo contratado para o trecho Fortaleza/CE–Brasília/DF–Cuiabá/MT, com embarque previsto para 15 de janeiro de 2026, às 17h20min, conexão em Brasília e chegada a Cuiabá às 22h15min. A reclamante afirma que, após comparecer…

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