Processo 1002371-58.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002371-58.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CMG CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS MARTINS NUNES (OAB MG213992) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA DURÃES (OAB MG221344) SENTENÇA Vistos, etc... Cuidam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIFICAÇÃO DE CDA) COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CMG CALCADOS LTDA , já qualificado, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, os requerentes informaram que as inscrições impugnadas (CDAs nº 59.XXX.XXX.XXX-XX e nº 59.XXX.XXX.XXX-XX) apresentam multas de mora em patamares aproximados de 53,23% e 51,51% sobre o valor do tributo principal, o que configuraria excesso nominal imediato. Aduziram que a manutenção de multa moratória superior a 20% do tributo principal viola o princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, informando que tal proibição se estende às penalidades tributárias conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Argumentaram que a doutrina pátria reforça a necessidade de submeter as sanções fiscais aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de cerceamento da atividade econômica. Os autores aduziram a aplicação direta do Tema 816 da repercussão geral do STF, o qual fixou que as multas moratórias devem observar o teto de 20% do débito tributário, informando que qualquer exação excedente é inconstitucional por possuir efeito confiscatório. No que tange à natureza da penalidade, a parte requerente argumentou que a exação exigida pelo Estado de Minas Gerais é materialmente moratória, independentemente do rótulo de "multa de revalidação", informando que as próprias guias de arrecadação a qualificam como "Multa Mora ICMS". Aduziram, ainda, que pareceres anteriores da própria Advocacia-Geral do Estado corroboravam essa natureza jurídica e que a alteração administrativa posterior não tem o condão de afastar a incidência do precedente vinculante do STF. Adicionalmente, informaram que a redução da multa deve gerar reflexos automáticos nos juros de mora e nos honorários advocatícios, nos termos da legislação estadual, uma vez que tais encargos incidem sobre a base de cálculo agora questionada. Propuseram que iniciativas legislativas recentes no Estado de Minas Gerais e orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do CARF demonstram a convergência institucional quanto ao limite de 20% para penalidades por mero atraso. Ao final, a parte autora propôs a concessão de tutela de evidência, aduzindo que o pleito se funda em prova documental e em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito excedente. Requereu a total procedência da ação para declarar a inexigibilidade parcial das CDAs, condenando o réu na obrigação de fazer consistente na retificação dos títulos com o expurgo do excesso e o recálculo dos consectários legais. Custas pagas em evento 10, DOC3 . Contestação pela Fazenda Pública, em evento 15, DOC1 , tendo informado que a pretensão autoral de reduzir a multa tributária de 50% para 20% baseia-se em uma interpretação equivocada da natureza jurídica da penalidade e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O réu argumentou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 59.XXX.XXX.XXX-XX e nº 59.XXX.XXX.XXX-XX gozam de presunção de certeza e liquidez, tendo sido regularmente inscritas após processo administrativo que…
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