Processo 1002372-77.2023.4.01.3606

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002372-77.2023.4.01.3606
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002372-77.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MATHEUS G. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - AM11063-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS G. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - (OAB: AM11063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002372-77.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002372-77.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MATHEUS G. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - AM11063-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002372-77.2023.4.01.3606 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por MATHEUS G. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, concedeu parcialmente a segurança para confirmar a liminar e “(...) b) no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar doação sumária de madeira relacionada à autuação em referência, mantendo-se a impetrante como fiel depositária da madeira existente no estoque do empreendimento madeireiro até a conclusão do processo administrativo nº 02001.022468/2023-75. c) determino que a parte Impetrante se abstenta de comercializar o volume de madeira (em toras e serrada) listadas na Manifestação Técnica nº 34/2023-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro (SEI nº 17242180, págs. 471 - 473) e na tabela de id. 2021341163 - Pág. 9, até a conclusão do processo administrativo nº 02001.022468/2023-75. (...).” Em suas razões recursais, o apelante alega que houve regular procedimento fiscalizatório em face da empresa, no âmbito da operação “Metaverso”, ocasião em que foram constatadas irregularidades relacionadas à aquisição e armazenamento de produtos florestais sem a devida autorização ambiental. Afirma que foram lavrados auto de infração, termos de apreensão e depósito, tendo a própria empresa sido cientificada dos atos administrativos. Sustenta que foram identificados volumes expressivos de madeira sem origem comprovada, bem como inconsistências no sistema SISFLORA, caracterizando créditos fictícios. Defende que não houve qualquer ato administrativo concreto determinando a doação dos bens, tratando-se apenas de sugestão constante de manifestação técnica, ainda pendente de análise pela autoridade competente. Argumenta, ainda, que a medida judicial pode comprometer a eficácia da fiscalização ambiental, ao permitir a permanência dos bens com a empresa autuada, havendo risco de comercialização irregular. Requer, ao final, a reforma da decisão para…

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