Processo 1002373-65.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002373-65.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: DANIEL BENTO RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0a35b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:b7b48ee, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, REJEITO as PRELIMINARES e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que ora integra o presente (art. 489. §2º do CPC), para condenar a TRANSPORTES IMEDIATO S/A. e, SUBSIDIARIAMENTE, a AMBEV S.A. a pagar a DANIEL BENTO, as seguintes parcelas: - Pagamento de PLR proporcional; - Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - Deferida a gratuidade de justiça para o Reclamante. - Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. - Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. - Honorários advocatícios na forma da fundamentação" (destaquei). Opostos Embargos de Declaração pela Reclamada, os quais foram rejeitados/acolhidos, nos seguintes termos: Interpostos Recursos Ordinários pela 1ª Reclamada (#id:afb07b6) e Reclamante (#id:e1c61a9). Contrarrazões, respectivamente, pela 2ª Reclamada (#id:87bb227), Reclamante (#id:93be36b) e 1ª Reclamada (#id:fe13ba9). Proferido Acórdão pela 1ª Turma do E. TRT da 2ª Região, nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante os termos da fundamentação do voto do Relator" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 06/10/2025, conforme #id:ba8add2. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 166,00, em 11/11/2024, conforme #id:b7b48ee, já recolhidos, em 25/11/2024, quando da interposição do Recurso Ordinário (#id:af8784d). Certifico a existência de Apólice de Seguro Garantia #id:948352c (Seguradora: JNS Seguradora S.A. CNPJ nº 30.862.594/0001-00; endereço: Alameda Dom Pedro II, nº 21, Batel, Curitiba/PR, CEP 80420-060; Apólice nº 1007507120246; valor de cobertura: R$ 17.073,50; período de vigência: de 18/11/2024 a 18/11/2027). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:9412bf2 (e planilha #id:0386da6), desacompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a 1ª Reclamada concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (#id:1b198d0). Instada(o) a se manifestar a 2ª Reclamada se quedou inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:0386da6), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 8.731,01 Juros de Mora R$ 1.043,15 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 0,00 Custas Processuais (já recolhidas) R$ 0,00 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 977,42…
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