Processo 1002374-03.2021.8.11.0018

TJMT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
1002374-03.2021.8.11.0018
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002374-03.2021.8.11.0018. REQUERENTE: LEIDE MEDEIROS DA SILVA. REQUERIDO: ADALBERTO MENDES NEVES. Vistos. Cuida-se de pedido de Autorização Judicial ajuizado por Leide Medeiros da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de Adalberto Mendes Neves, visando ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores supostamente mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) n.º 535.193.307-8, deixados por seu filho Willian Medeiros Neves, falecido em 14/05/2021. Após sucessivas diligências, o Banco do Brasil S.A. apresentou aos autos: extrato da conta corrente n.º 26.102-5, agência 2836-3, demonstrando saldo de R$ 145,21 em 05/05/2021 (Id. 209968193); informação de que o benefício BPC da competência 05/2021, no valor de R$ 1.100,00, foi integralmente devolvido ao INSS em 30/07/2021 (Ids. 190428491 e 209968191); e informação de que o benefício BPC da competência 04/2021, no valor de R$ 1.100,00, foi disponibilizado via cartão em 04/05/2021, com situação registrada como "Pago" e "data da baixa" em 04/05/2021 (Id. 209968191). A Defensoria Pública, em manifestação de Id. 215636406, sustenta que a documentação juntada pelo Banco do Brasil até o presente momento não comprova de forma inequívoca o efetivo saque do valor referente à competência 04/2021 pelo titular antes de seu óbito. Argumenta que os registros de "Pago" e "data da baixa em 04/05/2021", constantes do extrato de pagamento do convênio (sistema CPB do Banco do Brasil), referem-se à disponibilização do crédito para o cartão benefício, e não, necessariamente, ao seu efetivo saque/retirada pelo beneficiário, sendo certo que, em vida, o titular relatou justamente que o cartão se encontrava com problemas, o que teria impedido a movimentação. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. A divergência apontada pela Defensoria Pública possui fundamento técnico consistente e diz respeito à existência (ou não) de valor disponível, em nome do de cujus, junto à instituição financeira requisitada, passível de levantamento por seus sucessores na forma da Lei n.º 6.858/80. De fato, no sistema CPB – Controle e Pagamento de Benefícios (do convênio INSS/Banco do Brasil), a expressão "Pago" combinada com "data da baixa" indica, em regra, a operação de baixa do crédito do convênio para a disponibilização ao beneficiário (no caso, via cartão benefício), o que é etapa anterior e distinta da efetiva movimentação/retirada do numerário pelo titular. A confirmação do saque demanda consulta ao extrato de movimentação/transações do cartão benefício propriamente dito, documento que, até a presente data, não foi efetivamente apresentado pela instituição financeira, apesar de reiteradas determinações deste Juízo. Reconheço, ademais, que a obtenção dessa informação só pode ser obtida mediante reserva de jurisdição, à luz da Lei Complementar nº 105/2001, sendo certo que a pretensão da parte autora não pode ser sufragada, nem rejeitada, sem o exaurimento dessa providência probatória mínima e indispensável. Quanto à pretensão de restituição proporcional aos 14 (quatorze) dias em que o beneficiário esteve vivo no mês de maio/2021, formulada na mesma manifestação de Id. 215636406, registra-se desde já que tal pleito extrapola os limites da pretensão deduzida na petição inicial e dirige-se à obrigação de eventual responsabilidade do Instituto…

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