Processo 1002374-29.2025.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002374-29.2025.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002374-29.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: BRUNO CESAR ROSA DA SILVA RECLAMADO: PARCERIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f8e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNO CESAR ROSA DA SILVA em face de PARCERIA COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: I) Reconhecer a existência de contrato de trabalho único e contínuo desde 17/05/2022; II) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da publicação desta sentença, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT e com os efeitos próprios da dispensa sem justa causa, projetando-se o término contratual por 42 dias, em razão do aviso-prévio indenizado; III) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) 13º salário de 2022, na proporção de 8/12; b) diferença do 13º salário de 2023, na proporção de 1/12; c) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, desde 17/05/2022 até a data da publicação desta sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, sem reflexos em DSR; d) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da publicação desta sentença, deduzido eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título; e) aviso-prévio indenizado de 42 dias, com projeção do término contratual por igual período contado da data da publicação desta sentença; f) 13º salário proporcional do ano da ruptura, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado e computada como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias; g) férias relativas ao período aquisitivo de 17/05/2024 a 16/05/2025, em dobro, acrescidas de 1/3; h) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 17/05/2025 a 16/05/2026, de forma simples, acrescidas de 1/3; i) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 17/05/2026, acrescidas de 1/3, na proporção apurada até o término projetado do contrato, computada como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias; j) indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive os reconhecidos nesta sentença, excluída a incidência sobre o FGTS correspondente ao aviso-prévio indenizado, nos termos da OJ 42, II, da SDI-I do TST; k) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à remuneração mensal vigente na data da ruptura; l) diferenças de vale-alimentação, no valor de R$ 16,84 por mês, no período de 01/10/2024 até a data da publicação desta sentença, observados os meses de efetiva vigência contratual e autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. IV) Condenar a reclamada a efetuar os seguintes depósitos na conta vinculada do reclamante: a) FGTS de 8% sobre as remunerações devidas no período de 17/05/2022 a 31/08/2023, observada a remuneração proporcional aos 15 dias trabalhados em maio de 2022; b) FGTS de 8% sobre o…

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