Processo 1002374-69.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002374-69.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: DEYSE DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: SKF DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4fa68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Deyse de Oliveira Almeida distribuiu reclamação trabalhista em face de SKF do Brasil Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão do acidente de trabalho; constituição de capital; manutenção convênio médico; nulidade da demissão, reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário (garantia de emprego); e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da competência ex ratione materiae Tendo em conta a redação do art. 114 da CF, dada pela EC 45/04, esta Justiça Especializada é competente para o julgamento do processo. REJEITO, assim, a ventilada exceção de incompetência material agitada pela ré. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 4. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 5. Das prescrições A pretensão à reparação de lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem origem no contrato de emprego, sendo considerada, portanto, verba trabalhista. Por corolário, é a prescrição trabalhista, e não a civil, que se aplica às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional (art. 7º, XXIX, da CF). De outro lado, os fatos relatados na inicial não configuram ofensa ou lesão situada no tempo. A obreira alega que teve sua saúde prejudicada. A lesão à higidez física é permanente, ou seja, renova-se no tempo, até que se verifique a completa cura, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, de conformidade com a súmula n. 230 do C. STF, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” Não ocorreu o exame pericial a que se refere o verbete do Excelso Pretório. Não se pense, portanto, na ocorrência da prescrição quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais e materiais alegados no libelo. 6. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial está em id. 510e2ad. Eis a conclusão do vistor quanto à patologia que acomete a obreira, verbis: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas da coluna cervical e lombar e tendinopatia/bursite discreta do ombro direito…
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