Processo 1002375-76.2025.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1002375-76.2025.8.11.0105. AUTOR: REGINA GONCALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (rural) ajuizada por REGINA GONÇALVES DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que conviveu em união estável por cerca de 10 anos com o Sr. Mario da Costa, falecido em 02/06/2022. Sustenta que o falecido detinha a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) e que sua dependência econômica é presumida. Menciona, ainda, que a qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida nos autos do processo nº 1000648-72.2022.4.01.3606, que tramitou perante a Justiça Federal. O pedido administrativo foi protocolado sob o nº 323137391 e indeferido pela autarquia (ID 217369942). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 217522656, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação ao ID 218148217. Sustentou, em suma: a) a ausência da qualidade de dependente, alegando que não restou comprovada a união estável no momento do óbito por meio de início de prova material contemporânea; b) a não configuração da atividade rural em regime de economia familiar, apontando a existência de vínculos urbanos da autora no CNIS e alegando insuficiência de documentos do falecido. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 220045590, rebatendo as teses defensivas, reiterando a validade da Escritura Pública de União Estável e dos documentos rurais já validados em esfera judicial federal, pugnando pela procedência da ação. O feito foi saneado ao ID 236243903, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova testemunhal, designando-se a audiência de instrução e julgamento. O rol de testemunhas foi tempestivamente juntado aos autos pela parte autora (ID 222678265). Na audiência realizada nesta data, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas as testemunhas qualificadas. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 e seguintes da Lei número 8.213/1991. São requisitos cumulativos para o seu deferimento: a) a comprovação do óbito; b) a qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do óbito ou o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria; e c) a comprovação da dependência econômica daquele que requer a pensão. Ainda, os requisitos devem estar presentes à época do evento morte, considerando a incidência do princípio tempus regit actum. No caso em concreto, o primeiro requisito, relativo ao óbito de Mario da Costa, ocorrido em 02/06/2022, está devidamente comprovado pela certidão de óbito constante dos autos (ID 217369952 - Pág. 1). O segundo requisito, pertinente à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, também se encontra plenamente demonstrado. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido Mario da Costa ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Federal (Processo número 1000648-72.2022.4.01.3606), na qual foi proferida sentença de parcial procedência em 13/08/2024, condenando o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente). A…
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