Processo 1002376-20.2025.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002376-20.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA MARLETE DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f393b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA e RESOLVO O MÉRITO desta Reclamação Trabalhista movida por MARIA MARLETE DA SILVA, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por: 1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER a FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (3ª reclamada) e o MUNICIPIO DE SAO PAULO (4º reclamado); e 2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) e de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (2ª reclamada), para o fim de: a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias; b. CONDENAR A 1ª E A 2ª RECLAMADAS AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 36 dias; - 04 dias de saldo de salários relativos a agosto de 2025; - salário de julho de 2025; - 4/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; - 8/12 avos de 13º salário de 2025; - multa do artigo 477, § 8° da CLT; - acréscimos do artigo 467 da CLT; - dobra das férias de 2024/2025; - depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, devendo integrar a remuneração da reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%; - horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal de 50%, ou convencional mais benéfico, sendo observado o divisor 220, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, acrescidas dos reflexos em DSR (TST, OJ nº 394 da SBDI-I e TST, Tema Repetitivo/IRR nº 9), saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%; - cesta básica, nos termos das cláusulas décima quarta da CCT 2022/2023 (fls. 155/156; ID. a9014b6), sexta do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 (fls. 174/175; ID. 1dc7a75), décima quarta da CCT 2024/2025 (fls. 185/186; ID. 8a07da5) e sétima do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (fls. 204/205; ID. b373d5d); - tíquete-refeição, nos termos das cláusulas décima quinta da CCT 2022/2023 (fls. 156; ID. a9014b6), sétima do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 (fls. 175/173; ID. 1dc7a75), décima quinta da 2024/2025 (fls. 186; ID. 8a07da5) e oitava do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (fls. 205/2026; ID. b373d5d); - PLR/PPR, nos termos das cláusulas décima terceira da CCT 2022/2023 (fls. 154/155; ID. a9014b6), quinta do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 (fls. 173/174; ID. 1dc7a75), décima terceira da CCT 2024/2025 (fls. 184/185; ID. 8a07da5)…
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