Processo 1002377-44.2025.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002377-44.2025.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002377-44.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE CELESTINO DE SOUZA RECLAMADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06bd804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSE CELESTINO DE SOUZA em face de ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA – ME, ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da 3ª reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª e a 2ª reclamadas de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – horas extras; 2 – adicional noturno; 3 - depósito do FGTS faltante, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS ora deferido; 4 - salário de 10/2023, saldo de salário 11/2023 (6 dias), aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa fundiária de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e acréscimos do artigo 467 da CLT. Obrigação de fazer: 1ª e 2ª rés – baixa em CTPS. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que…

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