Processo 1002377-87.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002377-87.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002377-87.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: RAFAEL SOUZA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7db91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002377-87.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   RAFAEL SOUZA MARTINS DA SILVA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.422,84. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante e o(s) preposto(s) da(s) reclamada(s). Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito   Reversão do Pedido de Demissão   Requer o reclamante a reversão do seu pedido de demissão, alegando que foi coagido, pelo que acabou por pedir demissão por estes motivos. Não houve produção de qualquer prova sobre a coação alegada pelo autor. Por fim, os documentos de fls. 170 comprovam a validade do pedido de demissão, não tendo sido produzida qualquer prova que os infirmasse. Diante disso, reconheço a validade do pedido de demissão e indefiro o pedido de reversão.   Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, §8º da CLT. Guias Seguro Desemprego e FGTS   Tendo em vista o reconhecimento da validade do pedido de demissão, bem como que o TRCT e comprovante de pagamento juntados às fls. 171/173 demonstram a contabilização e pagamento tempestivo de todas as verbas devidas nessa forma de dispensa, indefiro o pedido de verbas rescisórias e aviso prévio indenizado. Não havendo verbas rescisórias a serem pagas e, tendo em vista que o pagamento das verbas devidas se deu no prazo legal, não há que se falar nas multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Indefiro. Por fim, diante do pedido de demissão reconhecido, também não há que se falar em indenização de 40% do FGTS nem expedição de guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego ou baixa na CTPS. Indefiro.   Jornada de Trabalho   a) Horas extras. Feriados   Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as…

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