Processo 1002378-50.2026.8.11.0055
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação proposta por WILLIAN TESTE DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em que a parte promovente reclama danos advindos de alteração unilateral de itinerário de transporte aéreo. Dada a gratuidade desta primeira fase processual, postergo a impugnação ao pedido de justiça gratuita para o momento em que interposto eventual recurso. Quanto às demais preliminares suscitadas, por se confundirem com o mérito, serão com ele apreciadas. Mérito O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. À luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, vigora no ordenamento jurídico a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Desse modo, o fato de os bilhetes terem sido adquiridos por meio da plataforma intermediadora MaxMilhas não exime a companhia aérea de responder pelos danos decorrentes da falha na execução do transporte e da gestão dos bilhetes por ela emitidos, impondo-se a rejeição da alegada ilegitimidade passiva. Dos autos se extrai que o promovente adquiriu passagens para transporte aéreo pela empresa requerida, todavia, sobreveio a alteração do voo, que foi comunicada ao autor tempestivamente (Id 226083976), razão pela qual o requerente manifestou-se pelo reembolso do valor dos bilhetes, já que o itinerário sugerido estaria obstaria que os compromissos no local de destino fossem cumpridos (Id 226083971). Contudo, a companhia aérea requerida realizou o reembolso parcial os valores, mesmo ante a promessa de reembolso integral (Id 226083966). Em se tratando de alteração de voo, aplicável a norma prevista na Resolução 400 da ANAC, que dispõe o seguinte: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Assim, temos que as alterações de itinerários não podem ocorrer ao alvitre da companhia…
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