Processo 1002378-75.2025.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002378-75.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: DARLENE SOUZA SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e50a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora DARLENE SOUZA SANTOS em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO -SECONCI-SP, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 30 dias do mês de dezembro de 2025; 13º salário de 2025; férias proporcionais + 1/3 (8/12); Depósitos mensais de FGTS até o mês da rescisão. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica e, tendo em vista que a autora permaneceu trabalhando, autorizo a ré a comprovar, em liquidação de sentença, os pagamentos de eventuais verbas realizados após o ajuizamento da ação. Determinoo registro do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, para constar 30.12.2025, no prazo de 05 dias após intimação do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, proceda a Secretaria ao registro. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, e ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB…
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