Processo 1002380-24.2026.8.11.0086
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002380-24.2026.8.11.0086. Vistos. Notifiquem-se os denunciados para responderem por escrito à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, apresentando defesa preliminar, facultando-lhes a arguição de preliminares e invocação de todas as razões de defesa que tiverem e quiserem, com oferecimento de documentos e justificações, além de especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolar até o máximo de 05 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 55 e seus parágrafos da Lei 11.343/2006. Consigne-se no mandado notificatório que por ocasião do cumprimento, deverá ser indagado aos acusados se estes possuem defensor constituído, bem como recursos para contratar advogado particular, ou se necessitam de nomeação de defensor dativo, certificando o que lhe for informado. Caso informem não possuir, requerida a nomeação, ou, ainda, se permanecerem silentes, nomeio desde já a Defensoria Pública, abrindo-lhe vista para apresentação da defesa. Apresentada a referida resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Defiro os pedidos constantes na cota ministerial. Cumpra-se conforme requerido. Caso o Ministério Público tenha se manifestado pela não propositura do Acordo de Não Persecução Penal, determino, desde já, que, por ocasião da notificação, a parte ré seja igualmente intimada para tomar ciência da decisão ministerial e, querendo, apresentar eventual impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, por meio da via revisional prevista no § 14 do art. 28-A, em combinação com o § 1º do art. 28, ambos do Código de Processo Penal. Proceda-se a inserção do presente ato no Banco de dados do SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), conforme dispõe o artigo 1.373, inciso II, da CNGC. Nos termos do art. 50, §3º da Lei 11.343/06, determino a destruição da substância entorpecente apreendida, caso ainda não tenha sido feito, reservando-se quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo de constatação de drogas, caso este ainda não tenha sido elaborado e devidamente acostado aos autos. Em caso de notificação pessoal frustrada, dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, indique novos endereços do acusado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo carrear todos os endereços que localizar em seus sistemas de consulta. Na ausência de novos endereços, desde logo determino a notificação por edital, por se encontrar o réu em local incerto e não sabido. Havendo indicação de endereços, expeçam-se mandados de notificação e/ou cartas precatórias para notificação, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento, procedendo-se ao rigoroso acompanhamento e às cobranças de devolução aos Oficiais de Justiça e aos Juízos deprecados. Diligencie-se com rigor. Persistindo infrutíferas as novas tentativas, igualmente fica desde já determinada a notificação por edital, independentemente de nova conclusão, cujo documento deve ser expedido com prazo de 15 (quinze) dias, para que o denunciado apresente a defesa preliminar no prazo 10 (dez) dias. Considerando que a mera notificação por edital não produz os efeitos da “citação por edital”, uma vez escoado o prazo, vistas à Defensoria Pública para que apresente a competente a competente defesa preliminar. Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos. Finalmente, passo à análise do pedido de revogação da prisão, formulado pela defesa do réu…
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