Processo 1002380-87.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002380-87.2026.8.13.0241/MG AUTOR : JUNIA CASSIA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244) ADVOGADO(A) : FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731) AUTOR : THEO LIMA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244) ADVOGADO(A) : FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por THEO LIMA SILVA MARTINS , representado por sua genitora, JUNIA CASSIA SILVA NOGUEIRA , em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora alega a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 393665874-3 e nº 391956494-2, vinculados a benefício assistencial, sob o argumento de que foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pela legislação civil. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e de quaisquer cobranças decorrentes dos contratos impugnados, bem como a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a suspensão da incidência de encargos contratuais. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 6) Consta da certidão a existência de outra ação proposta pela autora contra réu diverso, relativa a contrato distinto, sem identidade causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi a associação do presente feito aos autos nº 1002384-27.2026.8.13.0241, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o…
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