Processo 1002380-92.2025.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002380-92.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. V. F. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DOURADO SANTOS - BA58195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALUIZIO FRANCELINO DA SILVA M. V. F. D. J. ALUIZIO FRANCELINO DA SILVA MURILO DOURADO SANTOS - (OAB: BA58195) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269488282 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1002380-92.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. V. F. D. J. REPRESENTANTE: ALUIZIO FRANCELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MURILO DOURADO SANTOS - BA58195, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MURILO DOURADO SANTOS - BA58195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em favor da parte autora. Nos termos do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: o impedimento de longo prazo e a situação de hipossuficiência econômica. No que se refere ao requisito médico, o laudo judicial concluiu que a parte autora apresenta osteocondromatose múltipla e transtorno de déficit de atenção - CID Q78.6, F90.0. O quadro clínico caracteriza impedimento de longo prazo, superior a dois anos. Importa destacar que o fato do beneficiário ser criança não impede a concessão do benefício. A legislação assistencial e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) adotam critério baseado no impedimento de longo prazo e nas barreiras que impedem a participação social plena, independentemente da idade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o BPC pode ser concedido a crianças com deficiência, desde que presentes os requisitos legais. Insta salientar que no Benefício de Prestação Continuada, a avaliação não se exaure no laudo médico, porque o impedimento de longo prazo, por definição legal e convencional, é construto biopsicossocial: circunstâncias socioeconômicas, barreiras ambientais e contextos familiares interferem decisivamente na participação social do indivíduo. Com efeito, nunca é demais repisar que na avaliação do BPC, a redução do impedimento a uma métrica biológica, apartada do estudo social, ignora que as barreiras ambientais e econômicas podem tornar inviável a participação social mínima, mesmo quando a limitação clínica ainda permite, em tese, algum desempenho. Essa análise conjugada é especialmente relevante no caso de menores com deficiência, nos quais as limitações clínicas exigem maior suporte…
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